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5 de outubro de 2021

RESUMO: profissão militar possui regras e princípios próprios, consagrados na Constituição Federal de 1988. Devido a essa especialidade, o Código Penal Militar estabelece o alcance de determinados ilícitos somente aos militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. Dentre esses crimes, classificados como propriamente militares, há o crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. Quem abandonar o posto ou o lugar de serviço, previamente confiado à sua guarda, ou o serviço que deveria realizar, antes de finalizá-lo, sem possuir ordem de superior hierárquico, responderá perante a Justiça Militar. O presente trabalho tem por finalidade identificar se o princípio da insignificância, existente no direito penal moderno, é capaz de ser empregado de forma a afastar a tipicidade penal no crime de abandono de posto. Segundo o referido princípio, o crime que gera uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal deve ser considerado atípico, não restando punição alguma ao agente que o cometeu. Demonstrou-se, com base no método dedutivo, por meio da coleta, classificação e análise estatística das decisões judiciais publicadas no Superior Tribunal Militar e no Supremo Tribunal Federal, que é inaplicável o princípio da insignificância no crime propriamente militar de abandono de posto.

Orientador: Luiz Renato Skroch Andretta

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