RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo estudar e demonstrar a garantia da ordem pública como fundamento para decretação da prisão preventiva. O estudo torna-se imprescindível na medida em que se busca demonstrar a delimitação do respectivo fundamento, ante sua acepção vaga e imprecisa. Neste vértice, teve-se como objetivo primordial demonstrar os abusos e consequências árduas ocasionadas ao agente, precipuamente pelo uso significativo e habitual da garantia da ordem pública como fundamento para decretação da segregação cautelar, bem como a discussão acerca de sua constitucionalidade, principalmente a sua aplicação como antecipação provisória de pena, e a condescendência do princípio da presunção de inocência quando aplicado na prisão preventiva. Diante deste cenário, fora exposto a delimitação doutrinária e jurisprudencial do conceito de ordem pública, tal perspectiva foi apresentada pelo entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como à análise quanto as modificações ocasionadas na prisão preventiva pelo Pacote Anticrime, através de julgados dos respectivos Tribunais. Deste modo, a presente pesquisa possibilitou demonstrar que embora a corrente minoritária, que defende a inconstitucionalidade de tal fundamento, não tenha sido aceita na jurisprudência, foi determinante para delimitação de ordem pública, a qual é assente especificamente por três critérios predominantes, quais sejam, a gravidade em concreto da conduta perpetuada, a periculosidade do agente, essa analisada pela interpretação subjetiva da sociedade ou objetiva do investigado ou acusado, aliada, ainda, ao risco de reiteração delitiva, indo além, fora acentuado a busca pela delimitação de ordem pública através de fundamentação idônea e contemporânea, bem como delimitando prazo de duração da medida extrema, como aquele inserido pelo Pacote Anticrime, de 90 (noventa) dias, que embora não se tenha entendimento assente com relação a interpretação da respectiva norma, da mesma forma da garantia da ordem pública, as discussões serão fontes imprescindíveis para sua delimitação.
Orientador: Daniel Ribeiro Surdi de Avelar