RESUMO: O presente trabalho tem por objeto de análise a interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no processo penal. Como a captura de conversações restringe os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações, ambos assegurados em nível constitucional, tal procedimento só pode ser realizado se observados os requisitos contidos na Lei nº 9.296/96. Nesse sentido, cumpre aos operadores do Direito Penal exercer o controle de legalidade das interceptações telefônicas, a fim de combater eventuais excessos cometidos em sede de investigação criminal ou ação penal. Objetiva-se analisar a relação existente entre a interceptação telefônica e os aludidos direitos fundamentais, bem como explicitar quais são os requisitos previstos na legislação que devem ser atendidos para que se tenha uma interceptação telefônica válida. No que concerne à metodologia, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre tema, notadamente em livros das searas de Direito Constitucional e Direito Processual Penal, bem como procedeu-se a exame documental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.296/96 e de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O trabalho é dividido em quatro capítulos, sendo o primeiro o que dá a introdução a este trabalho; o segundo aborda os aspectos constitucionais da interceptação telefônica; o terceiro aborda a interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no processo penal e seus requisitos; o quarto apresenta as considerações finais. Da análise de todo aquele material, concluiu-se que a Lei nº 9.296/96 apresenta, de forma dispersa em seus dispositivos, um total de nove requisitos que devem ser observados para a realização de uma interceptação telefônica. Ademais, a citada lei é, afinal, de grande valia para a produção probatória no processo penal, ante a garantia ao devido processo legal que assegura, bem como por representar ponto de equilíbrio entre a proteção da intimidade e do sigilo das comunicações, de um lado, e, de outro, a persecução penal estatal.
Orientador: Luís Roberto de Oliveira Zagonel