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8 de outubro de 2019

RESUMO: É importante salientar que com o advento da Constituição Federal de 1988 o princípio da igualdade foi contemplado no rol de direitos fundamentais – artigo 5.º, inciso I – mas, em que pese contemplar de maneira expressa a igualdade de direitos e obrigações aos homens e mulheres, certo é que sua interpretação não pode ser instituída em razão da letra fria da lei – isto é – sob o aspecto da igualdade formal, já que subsistem situações que apenas o tratamento diferenciado possibilita o alcance da efetiva igualdade na situação concreta, instituindo-se, assim, a igualdade material. Dentro deste cenário, considerando o fato de que durante muito tempo as mulheres não tinham seus direitos reconhecidos e, atualmente, embora tenham, venham sofrendo consubstancialmente com a violência doméstica, mecanismos legislativos estão sendo estabelecidos como forma de promover os direitos da figura feminina, como ocorre com a Lei do Feminicídio. Entretanto, muito se discute se este regramento jurídico se encontra ou não imbuído de inconstitucionalidade, já que também subsiste a prática de violência doméstica contra o homem, embora efetuada de maneira menor. Para alcançar os objetivos a que se propõe, recorre-se, como embasamento teórico, à revisão bibliográfica, bem como à análise de artigos publicados em sítios eletrônicos. Conclui-se, ao final, que a Lei do Feminicídio se coaduna com o princípio da igualdade sob a ótica material, pois, levando-se em consideração os constantes casos de violência que são praticados contra a mulher apenas pelo fato de portar a condição feminina, não há dúvidas acerca da necessidade de subsistir um regramento jurídico que proteja de maneira específica a pessoa do sexo feminino.

Orientador: Luís Roberto de Oliveira Zagonel

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