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5 de dezembro de 2022

RESUMO: Com o intuito de modernização e equilíbrio nas relações trabalhistas, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe significativas modificações em alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre as alterações está a revogação do § 2º do art. 58 da CLT, o qual correspondia às horas “in itinere”, que eram computadas na jornada de trabalho do empregado. Essas horas correspondiam ao tempo despendido pelo empregado da sua residência até o trabalho e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Com a supressão das horas “in itinere”, fica claro uma perda ao empregado, em que não considerou a especificidade das atividades desenvolvidas no meio rural, em que essas horas são mais comuns e mais relevantes. Para o trabalhador rural, significa um retrocesso no direito conquistado, já que, além da redução na duração do trabalho, também há uma diminuição do salário. Diante do contexto, faz-se necessário um estudo, sobre a supressão das horas “in itinere” pela Reforma Trabalhista se está se aplica ao trabalhador rural. Matéria que vem sendo julgada de forma variada, em que existem controvérsias quando se trata do trabalhador rural, que seria a classe mais desamparada com a exclusão do instituto, considerando a específica realidade em que se insere.

ORIENTADOR: Jefferson Grey Sant’Anna

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