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6 de dezembro de 2022

RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre a tese de legítima defesa da honra, como causa excludente de ilicitude, frente ao conselho de sentença no plenário do tribunal do júri, o tribunal do júri tem a natureza jurítica de uma garantia fundamental, razão pela qual a constituição fixou princípios exclusivos aplicáveis a ele: plenitude da defesa. sigilo das votações e soberania dos veredictos. o tribunal do júri é composto por um juiz presidente, cuja função é sumária; representantes do ministério público e pelo conselho de sentença, composto por 7 cidadãos comuns, leigos, que julgam baseados na sua livre convicção a respeito dos debates apresentados pelas partes – acusação e defesa – em plenário. ocorre que sendo os jurados leigos, não julgam baseados em teses técnicamente perfeitas, razão pela qual, se pode arguir teses formadas com elementos juridicos e extrajuridicos, era inclusive possivel que se arguisse a legitima defesa da hora, como causa justificadora de homicidios. ocorre que em março de 2021, através de medida cautelar, em sede de arguição de preceito fundamental, o supremo tribunal federal declarou ser tal tese inconstitucional, proibindo que todas as partes, inclusive a autoridade policial e juiz presidente, mencionassem, direta ou indiretamente, sob pena de nulidade do ato.

ORIENTADOR: Luis Roberto de Oliveira Zagonel

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