TCC On-line Direito - Bacharelado A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NOS CASOS DE PREMATURIDADE COMO DIREITO REPRODUTIVO DA MULHER

A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NOS CASOS DE PREMATURIDADE COMO DIREITO REPRODUTIVO DA MULHER

RESUMO: A evolução histórica dos direitos humanos é indispensável para que seja demonstrado com clareza o propósito da exceção da prorrogação do direito à licença-maternidade em casos de nascimento prematuro como um direito da mulher. O contexto de trabalho e direito nem sempre foi favorável à promoção humana. A licença-maternidade, como um direito garantido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) de nº 103
realizada em 1965, fora onde o decreto legislativo nº 20 foi posto em execução. Desde então, o direito da licença-maternidade é garantido para todas as nações que adotam as normas que fazem parte desta Organização, onde o Brasil se encontra. Frente às pesquisas e referente à metodologia utilizada será, em sua maioria, doutrinária. Iniciado de forma cronológica, a estrutura passará por períodos históricos e mudanças marcantes que ocorreram durante a trajetória de avanço da esfera dos Direitos
Humanos. Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a lei fundamental suprema do país, a Constituição da República Federativa do Brasil, se baseia à diversos princípios protegidos pela Carta das Nações Unidas, visando, cada vez mais, os cidadãos brasileiros e os banhando com direitos e deveres plenamente compatíveis com dignidade, e nesta obra, traremos a análise da possibilidade de prorrogação da licença-maternidade quando existente o nascimento prematuro baseando-se nos princípios protegidos pelos Direitos Humanos, contingencia esta que não possui visão legal na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) do Brasil. Assim como, conceituar licença-maternidade no âmbito jurídico e analisar as declarações internacionais e
nacionais que deste derivam. No início de 2020, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar para os dispositivos previstos na CLT e da Lei 8.213/1991 para que sejam interpretados de formas diferentes, à caráter de que a falta dessa possa caracterizar uma omissão legislativa resultando na deficiente proteção à mãe e ao bebe.

Orientadora: Helena de Souza Rocha

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