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7 de maio de 2021

RESUMO: Inicialmente, salienta-se que a família resta compreendida como sendo a verdadeira base da sociedade e, em razão disso, é oportuno mencionar que uma das formas de concretização é através do casamento. Nesse sentido, para o fim de melhor delimitar os contornos da sociedade conjugal, as partes podem livremente optar por qual regime de bens irá reger a constância do casamento e, caso permaneçam silentes, sem proceder com a confecção do pacto antenupcial, incidirá de maneira automática o regime de separação parcial de bens. Ocorre que o Código Civil Brasileiro de 2002 traz exceções ao princípio da autonomia da vontade em relação à livre escolha do regime de bens que irá vigorar no decorrer do casamento e, mais precisamente em seu artigo 1.641, inciso II, contempla que a partir do momento em se estiver diante de matrimônio celebrado com pessoa maior de setenta anos o regime a ser adotado será o de separação obrigatória de bens. Assim sendo, a finalidade deste trabalho acadêmico é discutir a inconstitucionalidade do teor transcrito na norma, eis que a imposição abarcada na legislação civilista acaba por romper diversos princípios constitucionais, especialmente à dignidade da pessoa humana, bem como a igualdade.

Orientador: Marcelo Nogueira Artigas

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