RESUMO: É importante alavancar que aqueles que procedem com a prática de uma conduta descrita na lei penal incriminadora, devem, indiscutivelmente, cumprir com o respectivo apenamento em resposta do ato emanado. Entretanto, vale aqui ser mencionado que todos os direitos que não sejam atingidos em razão da privação da liberdade devem ser protegidos dentro da situação fática. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a Lei de Execução Penal, contemplam um vasto campo normativo de observância obrigatória. Mas, considerando a realidade vivenciada atualmente no âmago do sistema carcerário brasileiro, nota-se que em razão de diversos fatores, como, por exemplo, a superlotação, bem como a ausência de prestação assistencial, esses direitos são frontalmente violados. Essa situação se torna ainda mais gravosa quando se trata das mulheres gestantes e lactantes que cumprem pena, pois, conforme será demonstrado no decorrer desta pesquisa acadêmica, a prática se desvencilha completamente da teoria, pois não são assegurados os direitos mínimos à elas, tampouco para o recém-nascido, que, tão novo, acaba sendo submetido aos dissabores do cárcere de maneira conjunta com a sua mãe, ferindo categoricamente o princípio da intranscendência da pena, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XLV.
Orientador: Rafael Lima Torres