TCC On-line Direito - Bacharelado COMPETÊNCIA CRIMINAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMUNS CONEXOS AOS DELITOS ELEITORAIS

COMPETÊNCIA CRIMINAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMUNS CONEXOS AOS DELITOS ELEITORAIS

RESUMO: Numa sociedade onde opiniões conflitam o tempo todo, necessário é que haja um poder superior que oriente as todas as relações jurídicas a fim de estabelecer um convívio harmônico entre seus jurisdicionados, vedando qualquer tipo de autotutela, principalmente quando se põe à baila a matéria criminal. Levando isso em consideração, o Estado, tomou para si a precípua função de organizar e reestabelecer o convívio em sociedade. Para tanto, com vistas a afastar qualquer tipo de arbítrio ou tendenciosidade quando dos julgamentos das questões a ele apresentadas, imprescindível foi a necessidade de se estabelecer regras objetivas e preexistentes que pudessem assegurar a justa aplicação do direito penal por um julgador absolutamente imparcial e apropriado a solução da lide. Surgem assim as regras de competência, que visam estabelecer o juiz ou juízo apto a aplicar a medida da jurisdição estatal, isto é, do poder de punir, que lhe é conferida. Tais mandamentos estão positivados tanto na Constituição da República Federativa do Brasil/88 como em legislação infraconstitucional, todavia, há que se falar que as vezes tais normas, ainda que de mesma natureza, podem conflitar.
À vista disso cria-se um órgão jurisdicional máximo, cuja função é esclarecer o que há de se aplicar quando tais fatos ocorrem, no nosso caso, o referido órgão é o Supremo Tribunal Federal. Isto posto, tem-se que o referido trabalho visa se aprofundar no estudo da competência criminal e analisar o julgamento de um conflito aparente de normas de competência estabelecidas em favor da Justiça Federal e Justiça Eleitoral pelo órgão Excelsior. Por conseguinte, tendo em vista que a interpretação normativa dos dispositivos constitucionais cabe a referida Corte e que adequado são os fundamento utilizados quando da decisão, cabe aos órgãos subordinados se adaptar à nova realidade a fim de efetivar o restar decidido.

ABSTRACT: In a society where opinions are conflicting or constantly, it is necessary that there be a higher power that guides, like all legal relations, in order to establish a harmful relief between its jurisdictional bodies, prohibiting any kind of self-protection, especially when it comes to rescue criminal material. Taking this into account, the State considered the function of organizing and restoring coexistence in society. Therefore, with a view to removing any type of arbitrariness or tendency when judging issues to be taken, the need to define objective and pre-existing rules, which can be applied only by a criminal law by a private judge and a solution to the dispute, is essential. . Appear in accordance with the rules of jurisdiction, which aim to establish or judge or apply the measure of state jurisdiction, that is, to be able to punish, which is conferred.
These mandates are positive both in the Constitution of the Federative Republic of Brazil / 88 and in the infra-constitutional legislation, however, there are those who speak how often these rules, even though of the same nature, can conflict. By exhibiting this, a maximum jurisdictional body is created, whose function is clarified or if there is application when these facts occur, in our case, or in the suppressed body of the Supreme Federal Court. This post, if applicable, seen as a work visa, will be further developed in the study of criminal competence and analyze the judgment of an apparent conflict of jurisdiction rules applicable in favor of Federal Justice and Electoral Justice by the Excelsior body. For considering, in view of the normative interpretation of the constitutional provisions that must be applied and the appropriate use when necessary, it is up to Organs subordinate bodies to adapt to the new reality and effectively finalize or restart decided.

Orientador: Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

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